FRENTE NACIONAL DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA
F.N.L.A.
PROJECTO DE
CONSTITUIÇAO DA
REPÚBLICA DE ANGOLA
FEVEREIRO DE 2009
PREÂMBULO
Os angolanos resistiram à ocupação colonial do seu território,
consentindo enormes sacrifícios para a conquista da sua libertação, tendo sido
necessários mais de catorze anos de luta armada para a reconquista da sua
soberania e independência a 11 de Novembro de 1975.
Com a implementação dos acordos de Bicesse
em 1992, que ditaram o fim do primeiro ciclo da guerra civil e consequente
realização das primeiras eleições multipartidárias em Angola, nasceu a IIª
República; e a consagração na Lei Constitucional, da democracia multipartidária
e da economia de mercado, como premissas básicas dum Estado democrático e de
direito. Com base no direito internacional e nos demais instrumentos das Nações
Unidas em matéria dos direitos humanos, e da Carta Magna da OUA.
Contudo, as revisões à Lei Constitucional operadas através das
leis 12/91 e 23/92, para além de incidirem sobre matérias específicas,
demonstraram-se inadaptáveis à realidade angolana.
A Constituição torna-se assim, um imperativo do Estado, cujo
escopo é a conferência de uma cidadania plena, nascida de uma profunda reflexão
dos cidadãos para uma convergência no espírito das leis a adoptar. Assentes não
somente nos seculares usos e costumes que constituem as bases da nossa cultura
universal, mas mantendo um equilíbrio entre as diversas sensibilidades,
fundamentalmente para o exercício do poder político.
Com a nova Constituição, almeja-se substancialmente uma Lei Magna
que não se afaste do pragmatismo ou realismo político.
Que a presente Constituição não descure, portanto, o contexto
internacional no qual Angola se insere, nem ignore as insuficiências das
instituições actuais, que permitem contradições entre as normas legais ou
estatuídas e o vazio existencial anterior das estruturas de facto, por exemplo,
o caso dos Tribunais Administrativos, a Guarda Republicana; a regionalização, o
poder autárquico ou local do Estado e Autoridade Tradicional.
O Estado democrático e de direito caracteriza-se pela interacção
entre as leis e os factos que estes ocasionam, pelo respeito da sociedade e do
Povo soberano que são a fonte das leis, através do corpo legislativo. O
exercício do poder político institucionalizado não deve ser personalizado. Não
havendo o homem substituir-se à lei mas submeter-se à mesma.
Reafirmando o compromisso de todos os angolanos com os valores
nacionais de Paz, Justiça e Democracia, os princípios fundamentais de
independência, soberania e unidade do Estado democrático e de direito, do
pluralismo de expressão e de organização política, da clara separação e
equilíbrio de poderes dos órgãos de soberania, do sistema económico e de livre
mercado e do estrito respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais
do Homem e do cidadão em particular; a presente Constituição deve dissipar os
equívocos persistentes para se colocar como um importante factor de reforço da
unidade nacional e forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da
sociedade.
Esta é a Lei Fundamental da República de Angola, à qual, em nome
de todos os heróis tombados pela nossa soberania e independência, os angolanos
devem a incondicional obediência e respeito condensados no lema Liberdade e
Terra.
LEI CONSTITUCIONAL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO NACIONAL
Artigo 1º
Do Estado Angolano
Angola é um Estado unitário soberano e independente cujo objectivo é a
preservação e o bem-estar da sociedade.
Artigo 2º
Do regime
1. O Estado de Angola, cujo território é
inalienável e indivisível, é uma República Democrática e de Direito, baseada na
igualdade dos cidadãos perante a lei, na liberdade de expressão e no pluralismo
político.
2. O ordenamento jurídico do Estado Angolano fundamenta-se na lei, no
direito consuetudinário, baseado nos usos e costumes e, nos tratados e acordos
internacionais.
Artigo 3º
Da Soberania
1. A soberania reside no Povo exercida pelas
formas prescritas na Constituição.
2. O cidadão angolano exerce o poder político através do sufrágio
universal directo, secreto e periódico, por referendo ou outras formas de
participação.
3. Leis específicas regulam o processo das eleições.
Artigo 4º
Das Fronteiras Territoriais
O Estado exerce a sua soberania em todo o território nacional, compreendendo as
águas territoriais definidas internacionalmente, o espaço terrestre contido nas
fronteiras desde a sua fundação e o aéreo confinado na vertical dessas
fronteiras.
Artigo 5º
Dos Poderes Temporal e Espiritual
1. A República de Angola é um Estado Laico cujos
poderes temporal e espiritual são independentes.
2. As religiões, pela sua dimensão espiritual e cultural merecem a
protecção do Estado desde que o seu exercício não seja incompatível com as
normas estatuídas.
3. O Estado reconhece a liberdade de culto garantindo o seu exercício,
desde que não perturbem a ordem e a tranquilidade públicas.
4. A liberdade de crença e consciência é inviolável.
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 6º
Dos Princípios Universais
1. A República de Angola respeita os princípios
da Carta das Nações Unidas, da União Africana e estabelece relações
diplomáticas com todos os países, na base da reciprocidade de vantagens e do
respeito mútuo.
2. São corolário do número anterior, o respeito pela integridade do
território e a não ingerência nos assuntos internos de cada Estado.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Artigo 7º
Igualdade Perante a Lei
1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei e
gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações
independentemente do seu património genético, religião, ideologia ou capacidade
censitária.
2. A lei considera punível todo
o acto que vise perverter a harmonia social ou
fomentar qualquer tipo de descriminação formal ou de facto.
Artigo 8º
Da Liberdade de Reuniões
São garantidas as liberdades de reunião, associação e outras manifestações,
pelo que a lei regula o modo e a forma de exercício desses direitos.
Artigo 9º
Da Liberdade de Imprensa
1. É garantida a liberdade de imprensa, não
podendo sobre ela incidir qualquer censura de carácter político ou ideológico,
sem embargo à violações dos valores ético-morais.
2. Lei específica regula as formas do exercício de imprensa bem como as
respectivas à providências eventuais abusos.
Artigo 10º
Da Dignidade Humana
O Estado protege e respeita a pessoa e a dignidade humana, a inviolabilidade do
domicílio e o sigilo da correspondência.
Artigo 11º
Da Integridade Física e Moral
O Estado protege a integridade física e moral do cidadão não sendo permitidas
sevícias ou tortura, ou qualquer acto indigno à natureza humana.
Artigo 12º
Da Assistência
O Estado deve promover e garantir:
a) um Sistema Nacional de Saúde;
b) uma assistência medica e medicamentosa gratuita.
Artigo 13º
Da não Assistência
Todo o cidadão em estado de necessidade súbita, por doença ou acidente, deve
ser socorrido quer por indivíduos, organismos ou estabelecimentos hospitalares,
sob pena de cominar em crimes por abandono, e caso ocorra a morte, em homicídio
involuntário.
Artigo 14º
Da Protecção Profissional
1. Nenhum cidadão pode ser prejudicado, na
prossecução das suas actividades profissionais ou direitos e regalias, em
virtude da sua opção política.
2. A lei estabelece as restrições decorrentes de certas categorias sociais
em virtude de um mandato ou incompatibilidade de outra ordem, relativamente às
forças militares e policiais ou afins, aos magistrados no que respeita a sua
capacidade eleitoral activa.
Artigo 15º
Do Principio da Legalidade
1. Nenhum cidadão pode ser punido ou julgado
senão em virtude de uma lei anterior que declare o acto punível.
2. Em princípio a lei penal não se aplica retroactivamente salvo se disto
resultar vantagens para o arguido.
3. É interdita a extradição de cidadãos nacionais.
Artigo 16º
Do Recurso Judicial
1. Todo o arguido tem o direito de interpor
recurso ordinário ou extraordinário perante os tribunais competentes.
2. Contra o abuso do poder há o direito de habeas corpus que a lei regula
o seu exercício.
Artigo 17º
Da Pena de Morte
É proscrita a pena de morte.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
Artigo 18º
Da Capacidade
1. Todo o cidadão maior, em plena capacidade de
exercício e gozo de seus direitos cívicos, de acordo com a lei, tem o dever de
participar da vida pública.
2. Salvo excepções que a lei consignar, a maioridade política e civil
obtêm-se aos dezoito anos.
Artigo 19º
Da Livre Circulação
Todo o cidadão é livre de circular e permanecer por todo o território nacional,
ressalvadas as restrições decorrentes da lei.
Artigo 20º
Do Domicilio
É livre, a todo o cidadão de eleger o seu lugar de domicílio.
Artigo 21º
Das Associações
Todo o cidadão é livre de profissionalmente organizar-se, através de
associações, sindicatos ou grémios, competindo à lei estabelecer a forma do seu
exercício.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADE
Artigo 22º
Da Nacionalidade
A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida, e são angolanos:
a) Todo o cidadão de pais angolanos nascidos fora ou dentro do território
nacional;
b) Os filhos de pai ou mãe angolanos nascidos em território nacional;
c) Os filhos de pais apátridas nascidos em território nacional.
Artigo 23º
Da Aquisição
1. Adquire a nacionalidade angolana, todo o
estrangeiro que a requeira e que se conforme com as leis nacionais e resida há
mais de quinze anos ininterruptos, em território nacional.
2. Não é permitida a dupla nacionalidade.
3. Com a aquisição da nacionalidade angolana perde-se automaticamente a
originária.
Artigo 24º
Das Restrições
Os cidadãos naturalizados não podem exercer cargos políticos em órgãos de
soberania nem ascender ao grau de oficial general.
Artigo 25º
Da Perda
Todo o cidadão naturalizado pode requerer, com motivação, a renúncia da
nacionalidade não lhe sendo porém, permitida ulteriormente a sua reaquisição.
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA
Artigo 26º
Da Constituição dos Cônjuges
1. A família, legalmente constituída, é o núcleo
fundamental da sociedade merecendo por parte do Estado a devida protecção.
2. A lei civil regula o seu modo de constituição baseado no casamento,
filiação e registo obrigatório.
3. Os cônjuges no lar, gozam ambos dos mesmos direitos e deveres e estão
sujeitos às mesmas obrigações.
Artigo 27º
Da União dos Lares
O Estado deve promover a união dos lares evitando quanto possível a dispersão
por motivo de ordem profissional baseada na transferência ou colocação dos
cônjuges.
Artigo 28º
Da Protecção dos Menores
Os menores pela sua natureza gozam de um estatuto social especial merecendo do
Estado a sua melhor protecção.
Artigo 29º
Da Educação
O Estado deve em concorrência com a família promover a educação dos menores com
vista ao seu normal desenvolvimento, sendo a escolaridade obrigatória
integralmente assumida pelo Estado até a maior idade.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO E DO DIREITO À GREVE
Artigo 30º
Do Direito ao Trabalho
O trabalho é um direito e dever de todo o cidadão, pelo que o Estado deve
promover não só o seu acesso, mas também as condições da sua realização.
Artigo 31º
Do Acesso ao Trabalho
1. É expressamente interdito o acesso ao mercado
de trabalho aos menores de dezasseis anos de idade.
2. São protegidos pelo Estado todos os cidadãos, de certos trabalhos que
pela sua natureza, determinem degenerescência.
3. Às mulheres em estado de gestação se lhes deve dar garantias de higiene
de trabalho e o direito ao repouso pelo período puerperal.
Artigo 32º
Do Justo Salário
Todo o trabalhador tem direito ao justo salário, dependendo este da categoria e
independentemente de outras condições subjectivas.
Artigo 33º
Do Modo de Exercício da Greve
1. É instituído o direito de greve.
2. Lei específica regula o exercício de greve bem como as suas restrições
decorrentes dos princípios ético-morais ou
circunstâncias vitais para a sociedade.
3. É expressamente interdito o lock-out.
CAPÍTULO VIII
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Artigo 34º
Do Pluralismo Democrático
1. Os Partidos Políticos no quadro da presente
lei e outras leis ordinárias concorrem para à afirmação do pluralismo
democrático através da elaboração de projectos de sociedade emanados dos
programas políticos, fazendo participar os cidadãos na vida política, através
do sufrágio universal e outras formas de participação.
2. Os Partidos Políticos devem nos seus programas prosseguir os seguintes
objectivos:
a) Consolidação da independência da Nação Angolana;
b) Salvaguarda da integridade territorial;
c) Defesa da soberania, promoção da democracia, preservação das liberdades
e respeito pela dignidade da pessoa humana.
Artigo 35º
Da Constituição e Funcionamento
A constituição e funcionamento dos Partidos Políticos devem, para além de
outros, obedecer aos seguintes princípios:
a) Livre constituição;
b) Carácter e âmbito nacionais;
c) Publicidade das actividades;
d) Liberdade de afiliação e adesão única;
e) Autonomia financeira, relativamente a Governos e Estados estrangeiros.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA DO ESTADO
Artigo 36º
Da sua Constituição
1. São órgãos de soberania:
• O Presidente da República
• A Assembleia Nacional
• O Governo
• Os Tribunais
2. A constituição, a composição, o funcionamento
e a competência dos órgãos de soberania são os definidos na presente lei.
Artigo 37º
Dos Princípios
Os órgãos de soberania ou os seus membros obedecem aos seguintes princípios:
a) Eleição nos termos da lei eleitoral;
b) Sujeição à lei e às deliberações tomadas democraticamente;
c) Responsabilidade civil e criminal pelas acções e omissões no exercício
das suas funções.
CAPÍTULO IX
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 38º
Da Função
1. O Presidente da República é o Chefe do Estado,
representa interna e internacionalmente a Nação, é o Comandante em Chefe das
Forças Armadas e o garante da Constituição.
2. O Presidente da República assegura a independência, a integridade
territorial e orienta a política externa do país.
Artigo 39º
Da Eleição
1. O Presidente da República é eleito por
sufrágio universal directo, secreto e periódico pelos cidadãos angolanos.
2. O Presidente da República é eleito por uma maioria absoluta de votos
validamente expressos.
3. Quando não se verificar a maioria referida no número anterior,
proceder-se-á à segunda volta para os dois candidatos mais votados.
Artigo 40º
Da Elegibilidade
São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos
originários, maiores de trinta e cinco anos, em pleno gozo dos direitos cívicos
e políticos.
Artigo 41º
Do Mandato
1. O mandato de Presidente da República tem a
duração de cinco anos, podendo candidatar-se para um novo e único mandato.
2. O Presidente da República eleito, toma posse
perante o Tribunal Constitucional trinta dias após o escrutínio. `
3. Se por força maior ou qualquer outra circunstância o novo presidente
eleito não pode tomar posse, a presidência interina é assumida pelo Presidente
da Assembleia Nacional por um período não superior a noventa dias, findos os
quais, caso persista a incapacidade, se organizam novas eleições.
Artigo 42º
Das Candidaturas
1. Compete aos Partidos Políticos, Coligação de
Partidos ou individualidades que recolham no mínimo seis mil assinaturas de cidadãos
eleitores, apresentar as candidaturas para Presidente da República.
2. As candidaturas são remetidas ao Presidente do Tribunal Constitucional,
sessenta dias antes da data prevista para as eleições.
3. No caso de incapacidade do candidato de um Partido ou Coligação de
Partidos, é indicado um substituto, nos termos previstos pela Lei Eleitoral.
4. Eleito o candidato à Presidência, cessa automática e oficialmente as
funções no seio do Partido ou Coligação de Partidos.
Artigo 43º
Do Prazo
1. A eleição do Presidente da República
realiza-se trinta dias antes do termo do mandato do seu antecessor em
exercício, que coincide com a tomada de posse do candidato eleito de acordo com
o nº 2 do artigo 48º.
2. No caso de vacatura do cargo de Presidente da República, promover-se-ão
eleições no prazo de noventa dias.
Artigo 44º
Da Posse
1. O candidato eleito toma pose perante o
Tribunal Constitucional no último dia do mandato do Presidente cessante.
2. No caso de vacatura referida no nº 2 do artigo anterior, a investidura
do novo Presidente efectuar-se-á nos quinze dias subsequentes ao escrutínio.
Artigo 45º
Do Sermão
O candidato à Presidente da República, uma vez eleito, em voz audível, presta o
seguinte sermão:
• Juro por minha honra, desempenhar com toda a abnegação e fidelidade as
funções de que sou investido, cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional da
República de Angola, defender a unidade da Nação e a integridade do território
nacional, manter a paz, a democracia, o progresso e a justiça social.
Artigo 46º
Da Renúncia
1. O Presidente da República renuncia ao seu
mandato em mensagem à Nação, perante a Assembleia Nacional em sessão plenária
com notificação ao Tribunal Constitucional.
2. Cumpridas as formalidades acima referidas, a renúncia torna-se
efectiva.
Artigo 47º
Do Impedimento
1. No caso de impedimento do Presidente da
República ou vacância do cargo, o Presidente da
Assembleia Nacional, assume interinamente as funções.
2. O Presidente da Assembleia Nacional, tornando-se Presidente interino,
suspende o seu mandato à Assembleia Nacional, sendo substituído pelo
Vice-Presidente segundo a ordem de precedência.
Artigo 48º
Da Responsabilidade
1. O Presidente da República não responde pelos
actos praticados no exercício das suas funções, salvo no que diz respeito ao
suborno ou traição à Pátria.
2. O Presidente da República responde civil e criminalmente por actos
estranhos ao exercício das suas funções e só pode ser traduzido em justiça
findo ou suspenso o mandato.
3. O acto acusatório é interposto pela Assembleia Nacional, através de
pelo menos um quinto, e em deliberação por dois terços dos Deputados em
efectividade, competindo ao Tribunal Constitucional o seu julgamento.
4. A condenação a que se refere o nº1 do presente artigo implica a sua
destituição e a perda da capacidade civil e política.
Artigo 49º
Das Competências
1. Compete ao Presidente da República:
a) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro ouvida a Assembleia Nacional;
b) Nomear e exonerar os demais membros do Governo sob proposta do
Primeiro-Ministro;
c) Nomear o Governador do Banco Nacional de Angola sob proposta do
Primeiro-Ministro;
d) Presidir ao Conselho da República e da Defesa Nacional;
e) Decretar a dissolução da Assembleia Nacional, ouvido o Presidente desta
e o Conselho da República;
f) Sob a indicação do Ministro das Relações Exteriores, nomear e exonerar
os Embaixadores e confirmar as cartas credenciais dos Embaixadores
estrangeiros;
g) Nomear e exonerar o Procurador Geral da
República e os adjuntos mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura
do Ministério Público;
h) Nomear e exonerar o Chefe do Estado Maior
General das Forças Armadas Angolanas, seus adjuntos bem como outros Chefes de
Estado Maior do Exército, Força Aérea e Marinha, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional;
i) Promover os oficiais das Força Armadas, ouvido o Conselho Nacional de
Defesa;
j) Promover referendos;
k) Declarar a guerra e fazer a paz, ouvidos os Conselhos da República, da
Defesa Nacional e a Assembleia Nacional;
l) Indultar e comutar penas;
m) Promulgar as leis aprovadas pela Assembleia Nacional e os decretos-lei
aprovados pelo Governo;
n) Dirigir mensagens à Assembleia Nacional e solicitar a sua convocação;
o) Pronunciar-se em todas as circunstâncias graves e de emergência para a
vida da Nação, tomando as decisões mais ponderosas;
p) Conferir títulos de honra e condecorações;
q) Ratificar os tratados internacionais e assinar os instrumentos de
aprovação sob forma simplificada;
2. A exoneração do Primeiro-Ministro implica a demissão do Governo e do
Governador do Banco Nacional.
Artigo 50º
Do Estado de Sítio
1. O Presidente da República, após consulta aos
órgãos competentes, adopta medidas convenientes para a garantia da
independência e da ordem social.
2. Enquanto perdurar o estado de sítio ou de emergência, o Presidente da
República não pode dissolver a Assembleia Nacional nem alterar a Constituição.
Artigo 51º
Da Promulgação
1. O Presidente da República deve promulgar as
leis trinta dias após a sua aprovação pela Assembleia Nacional.
2. Dentro do prazo a que se refere o número anterior, o Presidente da
República pode solicitar à Assembleia Nacional a apreciação em parte ou no todo
do referido diploma.
3. Apreciado o diploma, de acordo com o número anterior, se uma maioria de
dois terços o aprovar, o Presidente da República deve promulgá-lo no prazo de
quinze dias, contados a partir da sua recepção.
Artigo 52º
Da Referenda
Os decretos do Governo devem ser referendados pelo Presidente da República
trinta dias após a sua recepção, devendo comunicar ao Governo se não o fizer.
Artigo 53º
Do Presidente Interino
O Presidente interino não pode dissolver a Assembleia Nacional, alterar a
Constituição, nem promover referendos.
Artigo 54º
Dos Outros Actos do Presidente
1. O Presidente da República pode, sob proposta
do Governo ou da Assembleia Nacional, submeter a referendo projectos de lei ou
de ratificação de tratados internacionais que, sem contrariarem a Constituição,
tenham incidência sobre a organização dos poderes públicos e o funcionamento
das instituições.
2. Não é permitido o referendo constitucional que altere o seu conteúdo
material.
3. O Presidente da República promulga os projectos e as propostas de lei e
ratifica os tratados internacionais referidos no nº 1 deste artigo, no prazo de
quinze dias.
Artigo 55º
Dos Actos Presidenciais
No âmbito das suas competências o Presidente da República emite decretos e
despachos que são publicados no Diário da República.
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Artigo 56º
Da Função
1. O Conselho da República é o órgão de consulta
do Chefe de Estado a quem incumbe pronunciar-se sobre:
a) Dissolução da Assembleia Nacional;
b) Demissão do Governo;
c) Declaração de guerra e assinatura da paz;
d) Aprovação do Regimento do Conselho da República.
2. O Presidente da República não pode dar procedimento aos actos
referentes as alíneas a), b) e c) do nº1, quando não tiver assentimento de pelo
menos dois terços dos membros do Conselho da República e a aprovação da
Assembleia Nacional.
Artigo 57º
Da Composição
O Conselho da República é formado pelo Presidente da República que o preside e
pelos seguintes membros:
a) Presidente da Assembleia Nacional;
b) Primeiro-Ministro;
c) Presidente do Tribunal Constitucional;
d) Procurador Geral da República;
e) Ex-Presidentes da República;
f) Presidentes dos Partidos Políticos representados na Assembleia
Nacional;
g) Cinco cidadãos notáveis, designados pelos Partidos Políticos mais
votados e cinco pelo Presidente da República.
Artigo 58º
Da Posse
1. Os membros do Conselho da República são
empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho da República gozam de regalias e imunidades, não
podendo ser condenados no exercício das suas funções, salvo se em flagrante
delito e por crime doloso passível de pena maior.
CAPÍTULO X
DA ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 59º
Da Definição
1. A Assembleia Nacional é por excelência o órgão
representativo da Nação e exprime a sua vontade soberana.
2. A Assembleia Nacional é o órgão legislativo e fiscalizador dos actos do
executivo na sua acção governativa e na aplicação da lei.
3. A Assembleia Nacional rege-se pelo disposto na presente lei e pelo seu
Regimento Interno.
Artigo 60º
Da Composição
1. A Assembleia Nacional é composta por duzentos
e vinte e cinco Deputados eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto
e periódico, para um mandato de quatro anos.
2. Os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos segundo o sistema de
representação proporcional, adoptando-se o seguinte critério:
a) por direito próprio cada província é representada na Assembleia
Nacional por um número de cinco Deputados, constituindo para esse efeito cada
província um círculo eleitoral;
b) os restantes cento e trinta e cinco Deputados são eleitos a nível
nacional considerando-se o país para este efeito um círculo eleitoral único;
c) para as comunidades angolanas no exterior é constituído um círculo
eleitoral representado por um número de cinco Deputados, correspondendo três à
zona África e dois o resto do Mundo.
Artigo 61º
Das Candidaturas
As candidaturas serão apresentadas individualmente pelos Partidos Políticos ou
Coligação de Partidos ou candidatos independentes.
Artigo 62º
Da Cessação do Mandato
1. Sem prejuízo da cessação por suspensão, o
mandado do Deputado inicia com a investidura da Assembleia Nacional e cessa com
a investidura subsequente.
2. O exercício do mandato dos Deputados cessa com a dissolução da
Assembleia Nacional.
Artigo 63º
Da Perda do Mandato
O Deputado perde o seu mandato quando se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Observância de incompatibilidade ou incapacidade no exercício das suas
funções;
b) Quando filiado noutro Partido Político ou renunciar ao Partido pelo
qual tenha sido eleito.
Artigo 64º
Da Renúncia
O Deputado pode a seu pedido renunciar ao mandato mediante uma declaração
escrita, endereçada à Assembleia Nacional.
Artigo 65º
Das Incompatibilidades
1. O mandato de Deputado é incompatível com os
cargos de:
a) Membro do Governo;
b) Presidente ou membro do Conselho de Administração de sociedades
anónimas, sócio-gerente de sociedade por quotas, directores de empresas
públicas, magistrados e forças militares e paramilitares no activo.
Artigo 66º
Da Substituição
1. A substituição temporária de um Deputado
verifica-se nas seguintes condições:
a) Por exercício de um cargo público incompatível com o mandato;
b) Por incapacidade física superior a noventa dias.
2. As vagas suscitadas de acordo com o nº 1 do presente artigo devem ser
providas segundo o Regulamento Interno da Assembleia Nacional.
Artigo 67º
Das Imunidades
1. Salvo em flagrante delito e por crime doloso
passível de prisão maior, nenhum Deputado pode ser preso ou detido sem
autorização da Assembleia Nacional ou da Comissão Permanente
2. Os Deputados não podem ser responsabilizados
pelas opiniões que emitam no exercício das suas funções.
Artigo 68º
Das Competências
Compete à Assembleia Nacional:
a) Alterar e aprovar a Lei Constitucional;
b) Aprovar as leis sobre as matérias não reservadas ao Governo;
c) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
d) Aprovar sob proposta do Governo o Plano Nacional e o Orçamento Geral do
Estado bem como os respectivos relatórios de execução;
e) Autorizar o Governo a contrair e conceder empréstimos e realizar outras
operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as condições
gerais e estabelecer o limite máximo do aval a conceder em cada ano pelo
Governo;
f) Estabelecer a divisão político-administrativa do país;
g) Conceder amnistias;
h) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio,
estado de emergência, definindo a extensão, a suspensão das garantias
constitucionais e vigiar a sua aplicação;
i) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e assinar a
paz;
j) Aprovar os tratados ou convenções internacionais e de adesão;
k) Ratificar os decretos e decretos-lei;
l) Promover o acto de acusação contra o Presidente da República por crime
de traição à Pátria ou por suborno;
m) Sancionar os votos de confiança e as moções de censura;
n) Elaborar e aprovar o Regimento Interno da Assembleia Nacional;
o) Eleger o Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional e os
membros da Comissão Permanente por maioria absoluta dos Deputados em exercício;
p) Constituir as Comissões de Trabalho de acordo com a representatividade
dos partidos;
q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas por lei;
r) Apreciar a inconstitucionalidade das leis.
Artigo 69º
Da Competência Absoluta
À Assembleia Nacional compete legislar, sem reserva, sobre as seguintes
matérias:
a) Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;
b) Direitos, liberdades e garantias fundamentais;
c) Eleições e estatuto dos órgãos de soberania do poder local e demais
órgãos governativos;
d) Regime do referendo;
e) Organização da defesa nacional nas bases gerais e disciplina das Forças
Armadas;
f) Organização dos tribunais;
g) Regime do estado de sítio ou de emergência;
h) Organização e estatuto da Magistratura Judicial e do Ministério
Público;
i) Partidos Políticos e Associações;
j) Definição das fronteiras;
k) Definição dos símbolos e insígnias nacionais;
l) Remuneração do Presidente da República, dos Deputados, dos membros do
Governo e dos Juízes dos Tribunais.
Artigo 70º
Da Competência Relativa
Salvo autorização concedida ao Governo, à Assembleia Nacional compete legislar
com reserva relativa sobre:
a) Organização administrativa, estatuto dos funcionários e
responsabilidade civil da administração pública;
b) Regime geral de reaquisição e da expropriação de propriedade imóvel por
utilidade pública;
c) Criação de impostos e definição do sistema fiscal;
d) Bases do sistema de protecção à natureza, do equilíbrio económico e
cultural;
e) Regime geral do arrendamento predial rural e urbano;
f) Regime de propriedade de terras e fixação dos limites de exploração
privada;
g) Estatuto das empresas públicas;
h) Definição dos bens do domínio público;
i) Definição dos crimes, penas, medidas de
segurança e as normas de processo criminal.
Artigo 71º
Do Âmbito
1. A Assembleia Nacional deve, nas leis de
autorização legislativa definir o âmbito da aplicação e a duração.
2. As autorizações a que se refere o número anterior caducam com a queda
do Governo ou cessação da legislatura vigente.
Artigo 72º
Da Forma dos Actos
A Assembleia Nacional emite no âmbito das suas competências, leis de
revisão constitucional, leis, resoluções, leis orgânicas e moções:
a) Revestem a forma de lei de revisão ou alteração da Constituição, os
actos previstos na alínea a) do artigo 68º;
b) Revestem a forma de leis orgânicas, os actos previstos nas alíneas c),
e), f), g) e h) do artigo 76ª;
c) Revestem a forma de resolução, os actos da Assembleia Nacional
previstos nas alíneas c), d), h), i), j), k), l), n), o), e p) do artigo 68º;
d) Revestem a forma de moção, os actos previstos na alínea m) do artigo
68ª;
e) Revestem a forma de lei, os demais actos previstos nos artigos 68º e
69º.
Artigo 73º
Da Iniciativa Legislativa
1. A iniciativa legislativa pertence aos
Deputados ou grupos parlamentares e ao Governo.
2. Fixado o orçamento, os Deputados ou grupos parlamentares não podem
apresentar projectos de lei que envolvam aumento de despesas ou diminuição de
receitas do Estado.
3. Os projectos e propostas de lei definitivamente rejeitados não podem
voltar a ser apreciados na mesma sessão legislativa, salvo se houver a
dissolução da Assembleia Nacional.
4. Os projectos e propostas de lei caducam com a queda do Governo.
Artigo 74º
Da Apreciação dos Decretos
1. A Assembleia Nacional aprecia os decretos-lei
do Governo, que não sejam da sua exclusiva competência, para efeitos de
alteração ou recusa de ratificação, a requerimento nas dez primeiras reuniões
plenárias subsequentes à publicação.
2. Requerida a apreciação e no caso de se apresentarem propostas de
alteração, a Assembleia Nacional pode suspender em todo ou em parte a vigência
até a publicação da lei superveniente.
3. Se a ratificação for rejeitada, o decreto-lei torna-se caduco, e não
pode tornar a ser apreciado no decurso da mesma sessão legislativa.
Artigo 75º
Da Dissolução
1. A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida,
seis meses após a sua investidura, no último semestre do mandato presidencial
ou pelo Presidente da República interino e durante o estado de sítio ou de
emergência.
2. Todo o acto que contrarie o disposto no número anterior determina a sua
inexistência jurídica.
3. Dissolvida a Assembleia Nacional, subsiste o mandato dos Deputados, e o
seu funcionamento é assegurado pela Comissão Permanente, até à investidura da
nova Assembleia Nacional.
4. A Assembleia Nacional é um santuário, sendo por conseguinte inviolável.
Artigo 76
Da Legislatura
1. A legislatura compreende quatro sessões, cuja
duração é de um ano cada, tendo o seu início e termo, respectivamente a 15 de
Outubro e 15 de Junho, sem embargo, de disposições previstas no Regimento
Interno da Assembleia Nacional das eventuais suspensões ou intervalos, por
deliberação de uma maioria de dois terços.
2. A Assembleia Nacional reúne-se ordinariamente sob convocação do seu
Presidente e extraordinariamente sempre que necessário e por deliberação da
Plenária, por iniciativa de uma maioria simples ou da Comissão Permanente.
Artigo 77º
Do Funcionamento
Salvo disposição contrária, a Assembleia Nacional funciona com a maioria
qualificada de Deputados em efectividade e delibera por uma maioria simples do
quórum.
Artigo 78º
Das Reuniões Plenárias
1. A ordem do dia das reuniões plenárias é fixada
pelo Presidente da Assembleia Nacional em reunião com os Presidentes dos Grupos
Parlamentares ouvidos os Presidentes das Comissões de Trabalho.
2. O Regimento Interno da Assembleia Nacional define e regula a prioridade
das matérias a inscrever na agenda do dia.
3. As mensagens do Presidente da República à Assembleia Nacional têm
prioridade.
4. Para os assuntos de interesse nacional e de capital urgência pode o
Governo solicitar à Assembleia Nacional o carácter prioritário.
Artigo 79º
Da Participação do Governo
1. O Primeiro-Ministro e outros membros do
Governo participam das plenárias e usam da palavra nos termos do Regimento
Interno da Assembleia Nacional.
2. O Primeiro-Ministro e outros membros do Governo devem comparecer à plenária
em reuniões marcadas consoante a regularidade estabelecida no Regimento Interno
da Assembleia Nacional a fim de responder às questões ou pedidos de
esclarecimento dos Deputados formulados oralmente ou por escrito.
3. Os membros do Governo devem comparecer á plenária da Assembleia
Nacional sempre que sejam submetidos à apreciação, moções de censura ou votos
de confiança ao Governo, à aprovação do Plano Nacional, do Orçamento Geral do
Estado e os respectivos relatórios de execução.
4. Podem, se necessário, as Comissões de Trabalho solicitar a coadjuvação
dos membros do Governo para os seus trabalhos.
Artigo 80º
Das Comissões
1. A Assembleia Nacional constitui Comissões de
Trabalho nos termos do Regimento Interno, podendo criar-se outras Comissões
Eventuais para questões pontuais.
2. A composição das Comissões é representativa dos Partidos Políticos
cujas presidências são repartidas proporcionalmente pelos diferentes Grupos
Parlamentares.
3. As Comissões apreciam no âmbito das suas competências, as petições
dirigidas à Assembleia Nacional, tendo a possibilidade de auscultar os
depoimentos dos cidadãos.
Artigo 81º
Das Comissões de Inquérito
1. A Assembleia Nacional pode constituir
Comissões de Inquérito Parlamentar, requerida por qualquer Deputado e constituída
por um mínimo de dez e um máximo de quinze Deputados.
2. As Comissões de Inquérito devem constituir-se, integrando quanto
possível todos os Grupos Parlamentares e outros Partidos Políticos ou Coligação
de Partidos não constituídos em Grupos Parlamentares.
3. As Comissões de Inquérito assumem uma capacidade inquisitória de
carácter judicial.
Artigo 82º
Da Comissão Permanente
1. Enquanto a Assembleia Nacional estiver
dissolvida ou fora do seu funcionamento efectivo e noutros casos previstos pela
lei, uma Comissão Permanente assume, de forma vicariante,
certas funções eventuais e de carácter pontual.
2. Constitui a Comissão Permanente:
a) O Presidente da Assembleia Nacional que a preside e dois
Vice-Presidentes dos Partidos Políticos ou Coligação de Partidos com maior
representatividade a seguir ao da maioria;
b) Vinte Deputados indicados pelos Partidos com assento no Parlamento,
distribuídos de forma equilibrada não podendo entretanto cada Partido em
detrimento do conjunto, integrar mais de cinco deputados.
3. Compete à Comissão Permanente:
a) Exercer os poderes inerentes à Assembleia Nacional, nomeadamente sobre
o mandato dos Deputados, convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional e
designadamente a que se refere a alínea i) do artigo 68º quando se torna
impossível em tempo útil reunir a Assembleia Nacional
b) Propor a abertura da sessão legislativa.
Artigo 83º
Dos Grupos Parlamentares
1. Desde que um Partido Político ou Coligação de
Partidos tenha três Deputados, pode constituir-se em Grupo Parlamentar.
2. Sem prejuízo dos direitos inerentes aos Deputados e previstos na
presente Lei, os Grupos Parlamentares têm direito a:
a) Participar nas Comissões de Trabalho da Assembleia Nacional em função
do número e através dos seus membros indicados;
b) Ser ouvidos, através dos seus respectivos Presidentes, na fixação da
ordem de trabalhos;
c) Proporcionar, através de interpelações ao Governo, debates em sessões
legislativas sobre questões de políticas, sectorial ou global;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação da Assembleia Nacional;
e) Tomar iniciativas legislativas;
f) Apresentar moções de censura;
g) Ser informado pelo Governo regular e directamente sobre questões de
interesse público;
h) Requerer a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
i) Interpelar o Governo através dos respectivos Ministros dos seus actos
bem como sobre as empresas por si tuteladas.
3. Cada Grupo Parlamentar dispõe de Gabinete de Trabalho equipado, na sede
da Assembleia Nacional bem como de um pessoal técnico-administrativo da sua
inteira confiança.
Artigo 84º
Da Administração Parlamentar
A Assembleia Nacional e as suas Comissões são coadjuvadas por funcionários
parlamentares, e outros técnicos eventuais ou por empreitada.
CAPÍTULO XI
DO GOVERNO
Artigo 85º
Da Função
1. O Governo é o órgão de soberania que conduz a
política geral do País, supervisiona e mantém a Administração Pública.
2. O Governo responde politicamente, perante o Presidente da República e a
Assembleia Nacional, nos termos estabelecidos na presente Lei.
Artigo 86º
Da Composição
O Governo é composto do Primeiro-Ministro, que é o Chefe, de Ministros,
Vice-Ministros e Secretários de Estado.
O número e a designação do elenco governativo serão fixados por decretos de
nomeação dos respectivos titulares.
As atribuições dos Ministros e Secretários de Estado são determinadas por
decreto-lei.
Artigo 87º
Do Programa
Formado o Governo, deve este apresentar à Assembleia Nacional, em sessão
plenária, nos quinze dias subsequentes um programa no qual estarão exarados os
seus princípios e orientações.
Artigo 88º
Das Incompatibilidades
A função de membro do Governo é incompatível com qualquer outro cargo
remuneratório e as previstas por Lei.
Artigo 89º
Inicio e Cessação das Funções
As funções dos membros do Governo iniciam com a respectiva tomada de posse e
cessam com a demissão do Governo ou dos Ministros individualmente.
Artigo 90º
Da Nomeação do Primeiro-Ministro
1. O Primeiro-Ministro, sob proposta do Partido
Político ou Coligação de Partidos que tiver vencido as eleições, é nomeado pelo
Presidente da República, ouvido os representantes dos Partidos Políticos ou
Coligação de Partidos com assento no Parlamento.
2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da
República sob proposta do Primeiro-Ministro.
3. Nomeado o Primeiro-Ministro, inicia as suas funções, cessando-as com a
tomada de posse do seu substituto.
Artigo 91º
Da Exoneração
A exoneração do Primeiro-Ministro implica a demissão do Governo em bloco.
Artigo 92º
Da Cessação ou Demissão
Independentemente da demissão do Governo, podem os membros individualmente
cessar o seu cargo.
Artigo 93º
Da Condição da Cessação
O Governo cessa ainda as suas funções nas seguintes condições:
a) com o termo da legislatura ou do mandato presidencial;
b) morte ou incapacidade física permanente do Primeiro-Ministro;
c) rejeição sobre um voto de confiança ou aprovação de uma moção de
censura pela Assembleia Nacional.
Artigo 94º
Das Competências
Compete ao Governo:
a) Definir o programa e a política governamental, bem como a sua execução;
b) Referendar os actos do Presidente da República;
c) Negociar e concluir tratados internacionais e aprovar os que não sejam
da competência absoluta da Assembleia Nacional;
d) Apresentar propostas de lei à Assembleia Nacional;
e) Deliberar sobre o voto de confiança a submeter à Assembleia Nacional;
f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou de emergência;
g) Propor ao Presidente da República a declaração de guerra e a assinatura
de paz a submeter à Assembleia Nacional;
h) Praticar eventualmente outros actos consignados por Lei.
Artigo 95º
Da Competência Legislativa
1. Compete ainda ao Governo, nas suas atribuições
legislativas:
a) Fixar por decreto-lei a composição, organização e funcionamento do
Governo;
b) Elaborar e aprovar decretos-lei em matéria de competência relativa da
Assembleia Nacional, nos termos da respectiva autorização.
2. Os decretos-lei, previstos no número anterior devem invocar
expressamente o diploma que os autoriza.
Artigo 96º
Da Competência Administrativa
Administrativamente compete ao Governo, dirigir os serviços públicos centrais e
autárquicos e promover a execução do:
a) Plano de desenvolvimento económico e social;
b) Orçamento Geral do Estado;
c) Diplomas regulamentares e regulamentos.
Artigo 97º
Dos Decretos do Governo
O Governo pode, através de decretos e regulamentos, exercer as suas funções
legislativas de âmbito geral ou sectorial.
Artigo 98º
Do Primeiro-Ministro
1. O Primeiro Ministro é o Chefe do Governo
2. Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Dirigir o Governo e representá-lo junto dos demais órgãos de soberania;
b) Coordenar e orientar a acção do Governo;
c) Presidir ao Conselho de Ministros;
d) Representar o Governo na Assembleia Nacional;
e) Referendar as resoluções do Conselho de Ministros.
Artigo 99º
Do Programa
1. O Governo elabora um programa no qual constam
as orientações políticas, económicas e sociais e as medidas a tomar.
2. Os membros do Governo ficam vinculados ao programa e às deliberações
tomadas em Conselho de Ministros.
Artigo 100º
Das Moções
1. O Governo sujeita-se a moções de censura
votadas pela Assembleia Nacional sobre a execução do seu programa ou outras
questões fundamentais de política nacional, mediante iniciativa de um Grupo
Parlamentar ou um quarto dos Deputados em efectividade.
2. Caso a moção de censura não for aprovada, os signatários não poderão
durante a mesma sessão legislativa apresentar outra sobre a mesma questão.
3. O Governo em contrapartida ao que precede, pode solicitar um voto de
confiança.
Artigo 101º
Do Conselho de Ministros
1. O Conselho de Ministros é um órgão
deliberativo presidido pelo Primeiro-Ministro.
2. O Conselho de Ministros reúne com periodicidade prevista na lei.
3. Os Vice-Ministros, embora membros do Governo, não fazem oficialmente parte
do Conselho de Ministros, salvo quando convocados a participar, ou em
substituição do titular da pasta.
4. O Conselho de Ministros pode constituir-se em Comissões Especializadas
destinadas a reflectir sobre assuntos específicos.
Artigo 102º
Dos Pactos Militares
O Estado Angolano não adere a qualquer pacto militar nem autoriza a instalação
de bases militares no seu território.
Toda expedição militar para o território estrangeiro carece de autorização da
Assembleia Nacional reunida em plenária.
CAPÍTULO XII
DOS TRIBUNAIS
Artigo 103º
Da Definição
Os Tribunais são os órgãos judiciais, que podem ser ordinários ou especiais,
incumbidos de administrar a justiça entre os cidadãos.
Artigo 104º
Da Hierarquia
São tribunais ordinários aqueles cuja pirâmide tem no topo o Tribunal Supremo e
os subsequentes, ou de instâncias, com competência e alçada fixadas por Lei.
Artigo 105º
Dos Tribunais Especiais
1. São tribunais especiais entre outros, o
Administrativo, o Fiscal, o de Contas, o Militar e o Tribunal Constitucional.
Não é permitida a criação de tribunais com competência exclusiva para o
julgamento de certas categorias de crime.
Artigo 106º
Do Estatuto
Os Juízes dos tribunais ordinários são vitalícios, inamovíveis, fixando a Lei
os termos da sua nomeação, promoção, demissão, suspensão, transferência ou
colocação ex-quadro, não podendo exercer outras funções remuneráveis, sem
prejuízo de uma eventual requisição para Comissões Permanentes ou Eventuais.
Artigo 107º
Das Garantias
1. No âmbito das suas funções, os Juízes, são independentes e só devem
obediência à Lei e
à sua consciência.
2. Ressalvadas as excepções consignadas por Lei, os Juízes, são irresponsáveis
nos seus julgamentos.
Artigo 108º
Das Audiências
As audiências nos tribunais são em princípio públicas, à excepção de casos
especiais previstos na lei e sempre que a publicidade implique prejuízos de
ordem social ou contrarie a moral pública e os bons usos e costumes.
Artigo 109º
Da Coadjuvação
Na execução de despachos e sentenças, os tribunais têm direito à coadjuvação de
outras autoridades quando assim for necessário.
Artigo 110º
Da Inconstitucionalidade.
1. Aos factos submetidos a julgamento, não podem os Tribunais aplicar
disposições que infrinjam as normas ou princípios que contrariem a
Constituição, cabendo-lhes para o efeito apreciar a existência da
inconstitucionalidade, salvo se o seu conhecimento for da competência exclusiva
da Assembleia Nacional, nos termos da aliena r) do artigo 68º da Constituição.
2. A inconstitucionalidade orgânica, material ou formal, das normas
constantes de diplomas promulgados pelo Presidente da República ou as
constantes de actos internacionais só pode ser apreciada pela Assembleia
Nacional, e por iniciativa do Governo determinando a mesma os efeitos da
inconstitucionalidade, sem prejuízo das situações criadas pelos casos julgados.
Artigo 111º
Da Prevenção
Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas e medidas de segurança que
terão por efeito a dissuasão e a readaptação social do delinquente.
Secção I
DO TRIBUNAL SUPREMO
Artigo 112º
Da Composição
O Tribunal Supremo é composto por sete Juízes indicados de entre Juízes e
Magistrados do seguinte modo:
a) Três Juízes indicados pelo Presidente da República;
b) Três Juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de 2/3 dos
Deputados em efectividade de funções;
c) Um Juiz eleito pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura
Judicial.
Artigo 113º
Da Competência
Compete ao Tribunal Supremo e demais tribunais instituídos por lei exercer a
função jurisdicional.
Artigo 114º
Da Eleição
O Presidente do Tribunal Supremo é eleito de entre os seus membros.
Secção II
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 115º
Da Composição
O Tribunal Constitucional é composto por sete Juízes indicados de entre Juízes e
Magistrados do seguinte modo:
a) Três Juízes indicados pelo Presidente da República;
b) Três Juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de 2/3 dos
Deputados em efectividade de funções;
c) Um Juiz eleito pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura
Judicial.
Artigo 116º
Da Competência
Compete ao Tribunal Constitucional a apreciação dos actos decorrentes da
aplicação das normas que contrariem o disposto na Constituição, nomeadamente:
a) Apreciar a inconstitucionalidade das leis e tratados;
b) Verificar a inconstitucionalidade das decisões ou sentenças dos demais
tribunais;
c) Apreciar, por via de recurso a constitucionalidade das leis, impugnada
durante o processo, como questão prejudicial;
d) Vigiar a regularidade da eleição do Presidente da República;
e) Vigiar a regularidade das operações do referendo e proclamar os
respectivos resultados;
f) Apreciar as reclamações e proclamar a regularidade do escrutínio;
g) Decidir sobre a regularidade da eleição dos Deputados quando
contestada;
h) Pronunciar-se sobre a conformidade das leis orgânicas e regimentos com
a Constituição.
Secção III
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Artigo 117º
Composição
O Conselho Superior da Magistratura Judicial é composto pelo Presidente do
Tribunal Supremo que o preside e pelos seguintes vogais: três Juízes da
primeira instancia, três Juízes da segunda instância e dois Juízes mais antigos
do Tribunal Supremo.
Artigo 118º
Da Competência
O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina,
competindo-lhe:
a) Julgar sobre o comportamento dos Juízes, exercendo sobre estes, acção
disciplinar;
b) Propor a nomeação dos Juízes do Tribunal Supremo;
c) Ordenar sindicâncias, inspecções e inquéritos aos serviços e adoptar
medidas para o seu melhor funcionamento;
d) Nomear, colocar, transferir e promover os Magistrados de conformidade
com a lei.
Secção III
DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 119º
Do Ministério Público
O Estado é representado pelo Ministério Público junto dos Tribunais.
A Magistratura do Ministério Publico é superintendida pelo Procurador Geral da
República cujos Magistrados podem ser amovíveis, transferidos ou mutados,
demitidos ou suspensos, sendo a sua estrutura hierarquizada, directamente
ligados ao Presidente da República.
DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Artigo 120º
Da Composição
1. A Procuradoria Geral da República é presidida
pelo Procurador Geral da República e compreende o Conselho Superior da
Magistratura do Ministério Público, composto por sua vez por membros eleitos
pela Assembleia Nacional sob proposta dos Partidos Políticos com assento no
Parlamento e outros eleitos no seio da Magistratura nos termos a definir por
lei.
2. A Procuradoria Geral da República rege-se pelo
estatuto dos magistrados Judiciais e do Ministério Público.
3. A organização, estrutura e funcionamento da Procuradoria
Geral da República bem como a forma de ingresso à Magistratura, constam
de lei própria.
Artigo 121º
Da Competência
A Procuradoria Geral da República é representada junto dos Tribunais pela
Magistratura do Ministério Público, competindo-lhe a manutenção da legalidade,
representando o Estado e exercendo a acção penal em defesa dos seus interesses
dentro dos limites que lhe são conferidos por Lei.
Artigo 122º
Das Incompatibilidades
O exercício da Magistratura é incompatível com quaisquer funções públicas
remuneradas, salvo no que toca à docência ou investigação científica.
Secção IV
DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Artigo 123º
Das Funções
O Provedor de Justiça é um órgão independente à Magistratura Judicial, cujo
escopo é a defesa casuística dos direitos, deveres, liberdade e garantias
fundamentais do cidadão, quando formalmente os seus interesses se encontrem
ameaçados.
Artigo 124º
Da Designação
1. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia
Nacional por uma maioria de dois terços dos membros em efectividade.
2. O Provedor de Justiça tem um mandato de quatro anos, sendo indicado
pelos membros da Oposição da Assembleia Nacional.
Artigo 125
Das Acções
1. Os cidadãos podem apresentar ao Provedor de
Justiça, queixas para que este mova uma acção em justiça, contra as entidades
públicas ou administrativas, por acção, omissão ou violação dos direitos.
2. Interposta a acção contra qualquer Entidade Pública, o Provedor de
Justiça através dos mecanismos regulados por lei, constitui-se em parte civil,
representando o lesado junto dos tribunais competentes.
3. São previstas sanções desde a censura, indemnização ou reintegração da
situação preexistente até à demissão do órgão.
4. As demais funções do Provedor de Justiça são estabelecidas por lei
própria.
Artigo 126º
Do Dever de Cooperar
Os órgãos e Agentes de Administração Pública, têm a
obrigação e o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na prossecução da sua
missão.
Secção V
DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO
Artigo 127º
Da Definição
A Alta Autoridade contra a Corrupção é um órgão jurisdicional permanente por
legislatura, de acordo com o artigo 80º desta Constituição, tendente a dar
acção aos actos de lenocínio ou corrupção praticados por entidades, governantes
ou agentes da Administração.
Artigo 128º
Da Composição
A Alta Autoridade contra a Corrupção é composta de dez membros, de entre os
quais, um Presidente e dois Vice-Presidentes eleitos pelo Conselho de
Magistratura, que são coadjuvados por agentes judiciais.
Artigo 129º
Do Funcionamento
Lei própria regula o modo de exercício e funcionamento da Alta Autoridade
contra a Corrupção
CAPÍTULO XIII
DO DOMÍNIO ECONÓMICO E SOCIAL
Artigo 130º
Do Regime Económico
O Estado institui a economia liberal baseada na livre iniciativa, intervindo de
forma modular com vista a garantir o crescimento equilibrado entre os sectores
e regiões do País, a utilização e distribuição racional dos recursos económicos
para o bem-estar das populações
Artigo 131º
Dos Tipos de Propriedade
O sistema económico está assente em três tipos de propriedade; pública, privada
e mista, gozando todos de igual protecção perante o Estado.
Artigo 132º
Do Modo de Exploração
1. Na utilização e exploração da propriedade
pública, o Estado deve, de modo pragmático, garantir a sua eficiência e
rentabilidade, preservando os interesses das comunidades locais.
2. O Estado incentiva a iniciativa privada criando as condições que
permitam o seu funcionamento, apoiando sobretudo as pequenas e médias empresas.
3. O Estado promove o investimento estrangeiro desde que daí resultem
vantagens para os nacionais.
4. A lei determina especificamente os sectores que constituem reserva do
Estado.
Artigo 133º
Da Terra e Recursos Naturais
1. A terra é propriedade originária e tradicional
do Povo, podendo em determinadas condições definidas por lei, constituir
reserva do Estado.
2. Os recursos naturais no solo, subsolo e nas águas territoriais são
propriedade do Estado, o qual determina a sua exploração e utilização.
3. O Estado protege os recursos naturais designando o modo e a
oportunidade da sua exploração em benefício da comunidade nacional.
4. O Estado protege e respeita a propriedade privada bem como a posse
efectiva das terras, sem embargo a eventuais expropriações, por utilidade
pública, mediante a justa indemnização.
5. Lei específica regulamenta a matéria.
Artigo 134º
Do Sistema Fiscal
Com vista à satisfação do equilíbrio económico dos cidadãos e o desenvolvimento
do Estado, é criado o sistema fiscal, baseado numa tributação proporcional aos
rendimentos, quer de pessoas singulares quer colectivas.
Os impostos são criados por lei, que determina as modalidades, benefícios
fiscais bem como a garantia dos contribuintes.
Artigo 135º
Do Meio Ambiente
Compete ao Estado proteger e garantir a salubridade do meio ambiente, organizar
os dispositivos necessários à sua manutenção, sendo expressamente interdita a
importação de refugos radioactivos ou outros tóxicos susceptíveis de tornar o
espaço nacional abiótico.
Artigo 136º
Da Inobservância
A inobservância do que precede, cai na alçada dos
crimes contra a Humanidade para quem os pratica e de lesa-pátria para quem
conscientemente o consente cominando nas respectivas penas.
CAPÍTULO XIV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 137º
Das Designações
Sem prejuízo das designações regionais, o território nacional divide-se em
Províncias, Municípios, Comunas, Aldeias ou Bairros estabelecendo a lei o
limite das respectivas circunscrições.
Artigo 138º
Do Número
As províncias em número definido por lei, gozam de
autonomia, baseada numa descentralização política, administrativa e
administrativa.
Artigo 139º
Dos Órgãos Provinciais
Os órgãos máximos das províncias denominam-se Governadores coadjuvados
por Vice-Governadores provinciais, cuja sede é a respectiva capital.
Artigo 140º
Da Nomeação
Os Governadores Provinciais são nomeados pelo Presidente da República, sob
indicação do Partido Político ou Coligação de Partidos, de entre aquele que
obtiver maior votação no respectivo círculo eleitoral.
Artigo 141º
Dos Vice-Governadores
Os Vice-Governadores são nomeados de acordo com o que procede no artigo anterior,
indicados pelo partido imediatamente mais votado.
Artigo 142º
Das Restrições
Às províncias, embora gozando de autonomia político-administrativa, são contudo vedadas as
relações diplomáticas, a “jus belli” (direito de
fazer a guerra) ou celebração de acordos internacionais.
Artigo 143º
Dos Órgãos Locais
As Autarquias Locais são as Câmaras Municipais e Comunais, de Aldeia e Bairros, eleitas
em assembleias de acordo com as respectivas leis.
Artigo 144º
Do Controlo
A actividade administrativa das autarquias locais está sujeita à fiscalização
da Assembleia Nacional e à inspecção de agentes do Governo, sendo as
deliberações dos respectivos corpos administrativos susceptíveis de autorização
ou aprovação de outros órgãos ou autoridades.
Artigo 145º
Das Deliberações
As deliberações dos corpos administrativos só podem ser alteradas ou anuladas
nos casos e nas condições e forma previstas nas leis administrativas.
Artigo 146º
Da Autonomia
Os órgãos administrativos gozam de autonomia administrativa e financeira nos
termos que a lei determina, sendo porém às Câmaras Municipais exigidas a distribuição
pelas Comunas e Aldeias, a parte das receitas fixadas na lei, a fim de
contribuir para a melhoria das condições locais.
Artigo 147º
Do regime Tributário
O regime tributário das autarquias locais deve ser estabelecido para que exista
um equilíbrio entre elas e o Estado e que a circulação entre as diversas
circunscrições territoriais de pessoas e mercadorias não sofra qualquer
entrave.
Artigo 148º
Da Dissolução
A dissolução dos órgãos administrativos só pode verificar-se, quando de acordo
com o estabelecido nas normas administrativas.
CAPÍTULO XV
DA DEFESA NACIONAL
Artigo 149º
Dos Objectivos
A Defesa Nacional tem por objectivo garantir a independência nacional, a
integridade territorial, a liberdade e a segurança das populações contra
qualquer agressão ou ameaça externa, no quadro da ordem constitucional
democrática e do direito internacional.
DA POLÍTICA DA DEFESA NACIONAL
Artigo 150º
Definição
1. A Política da Defesa Nacional consiste no
conjunto coerente de princípios, estratégias, orientações e medidas adoptadas
para assegurar a defesa nacional.
2. A Política da Defesa Nacional é de carácter permanente e preventivo,
âmbito interministerial e de natureza global.
3. O âmbito interministerial da política de defesa nacional traduz-se na
obrigatoriedade de todas as estruturas governamentais, sem prejuízo da
autonomia destas concorrerem para a sua execução.
Artigo 151º
Da Composição
1. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo
Presidente da República e composto por:
a) O Primeiro-Ministro
b) O Ministro da Defesa
c) O Ministro do Interior
d) O Ministro das Relações Exteriores
e) O Ministro das Finanças
f) O chefe do Estado Maior Geral das Forças Armadas
2. O Conselho de Defesa Nacional, é um órgão de consulta para os assuntos relativos a Defesa
Nacional, a organização e disciplina das Forças Armadas com competência
administrativa que lhe for consignada por lei.
Artigo 152º
Das Funções
1. As Forças Armadas Angolanas são o órgão de
Defesa Nacional, cuja missão é a protecção do território nacional.
2. As Forças Armadas Angolanas, obedecem aos
órgãos de soberania nos termos da lei.
3. As Forças Armadas Angolanas são regulares e permanentes e têm um
contingente determinado.
4. As Forças Armadas Angolanas são republicanas, e estão exclusivamente ao
serviço da Nação
Artigo 153
Da Organização
1. A defesa da Pátria é o direito e o dever mais
nobre do cidadão.
2. O serviço militar é obrigatório definindo a lei o modo do seu
cumprimento.
3. O cumprimento da obrigação militar é um dever tal que, quanto possível
os mancebos não sejam prejudicados na sua evolução, formação e protecção
social.
4. As Forças Armadas Angolanas organizam-se de forma permanente e com
direito a remuneração.
TÍTULO III
DA REVISÃO CONSTITUCIONAL
Artigo 154º
Da Iniciativa
A iniciativa da revisão constitucional compete.
a) Ao Parlamento sob proposta de pelo menos 10 Deputados;
b) Ao Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 155º
Das Deliberações
1. A proposta de revisão constitucional é
aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em exercício das suas
funções.
2. Nenhuma iniciativa de revisão constitucional pode ter lugar enquanto
estiver em causa a integridade do território ou em tempo de guerra.
3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da alteração
constitucional aprovada pela Assembleia Nacional.
4. Os conflitos que possam surgir da inconstitucionalidade das leis serão
submetidos ao Tribunal Constitucional.
Artigo 156º
Da Alteração
1. A Constituição e a sua alteração têm de
respeitar:
a) A soberania nacional e a integridade territorial;
b) O Estado democrático e de direito;
c) A separação e interdependência dos órgãos de soberania.
d) Os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
e) O período eleitoral;
f) O sufrágio universal, periódico, directo e secreto na eleição dos
titulares dos órgãos de soberania e do poder local;
g) A laicidade do Estado e o princípio da separação entre os poderes
temporal e espiritual;
2. Quando o fim do mandato dos órgãos de soberania coincide com uma
situação de crise institucional que não permita a realização de eleições, o
Presidente da República deve no prazo de trinta dias, auscultar a Nação através
de Referendo, para definir a transição até à realização de eleições livres,
transparentes e democráticas.
TÍTULO IV
Símbolos da República de Angola
Artigo 157º
Da Definição
São Símbolos da República de Angola, a Bandeira Nacional, o Hino e a Insígnia.
A Bandeira Nacional é formada de três cores, uma faixa triangular branca, no
ângulo superior esquerdo, separado de uma barra hexagonal vermelha, em cujo
centro está incrustada o mapa de Angola e em oposição, do lado adjacente
inferior, um triângulo verde.
a) A faixa branca e superior simboliza a Paz;
b) A vermelha simboliza o sangue derramado pelo povo durante a luta de
libertação;
c) A verde e do lado inferior simboliza as riquezas do País;
d) A estrela significa a emergência da Nação baseada na fraternidade, na
unidade nacional, na tolerância, na justiça e no progresso social.
O Hino Nacional é: Angola! Angola!
TÍTULO V
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 158º
Da Validade
1) São considerados válidos e irreversíveis os
actos de nacionalização decorrentes do confisco pela descolonização.
2) São inválidos e revogáveis os actos de
confisco aos nacionais.
Artigo 159º
Das Lacunas
Enquanto não existirem as instituições surgidas desta Constituição nomeadamente
a Alta Autoridade contra a Corrupção e tribunais especiais, as situações que
lhe estão subjacentes, serão salvaguardadas pelos tribunais ordinários.